segunda-feira, 31 de outubro de 2011

AS MUDANÇAS DO CPC E O PERIGO DO  POLITEISMO





Existe uma preocupação que traz a insegurança ao povo brasileiro, haja vista o que temos verificado na questão dos julgamentos hostis, arbitrários, unipessoais e outros, bem como a despeito da vontade de um grupo que pretende a extinção do CNJ para torná-lo apenas um adorno para inglês ver.

Neste passo o Direito Brasileiro será nivelado por baixo ao estilo das conhecidas republiquetas militares.


Assim, temos combatido com veemência os julgamentos unipessoais pelo que observa na questão dos falsos condomínios. A população jurídica está apreensiva, pois se torna evidente ao operador do Direito que vive o dia a dia nos bastidores da justiça, que não é o Código de Processo Civil o gerador da lentidão do Judiciário, mas sim seus problemas de estrutura político-administrativa.
Sabemos assim que as mudanças do CPC não estão ai para agilizar e facilitar a vida do jurisdicionado, mas sim para outorga de maior poder aos Juízes bem como se formar um órgão estadual de jurisprudência federalizada, sem chances de revisão superior, sendo que não concordando com a decisão, para se recursar de eventuais decisões como as que verificamos hoje, se pulverize as economias do insurgente penalizando-o a ponto de levá-lo à banca-rota ou mesmo desistir e ter de engolir as arbitrariedades, “silente”.

Este procedimento de supressão legislativa e processual que se pretende com as mudanças do CPC, é temerário, pois é feito “aparentemente” como um remédio de desespero das consequências do problema criado pelo próprio judiciário em face ao acumulo de processos e não para sanar as verdadeiras causas da alegada lentidão.

(Um paliativo para a industria júris-farmacológica). Assim, as mudanças se realizadas, irão definitivamente fragilizar e muito o jurisdicionado, em face ao que hoje se observa na qualidade da distribuição da justiça. Não podemos esquecer que sem alterar as leis constitucionais e demais diplomas, não há como alterar o processo civil, sem que este “remendo”, esbarre na inconstitucionalidade destas mudanças e ao final penalizando o jurisdicionado.

Isso é óbvio! De outro lado muitos juristas inclusive a OAB já se deram conta do pano de fundo da questão das alterações. Em verdade estamos nos atendo ao princípio da razoabilidade. Hoje assistimos há mais de 25.000 vítimas de processos de cobrança impositiva e ilegal e o que observamos, causa preocupação no mundo jurídico. Em todos os recursos de nossa bancada, pleiteia-se a aplicação do art. 543-C. Este dispositivo processual em plena vigência no CPC sequer é comentado ou aplicado pelos julgadores nos recursos. Como exemplo nestas questões de cobrança impositiva, promovidas por associação de moradores à quem não é associado, já conquistamos dezenas jurisprudências no STJ, ainda, existem dois precedentes do STF, centenas de decisões em âmbito Estadual nas câmaras de direito Publico, sem contar as centenas de decisões de câmaras nos TJS, decisões estas, que vedam esta modalidade de captação de dinheiro, porém muitos magistrados ainda insistem em dar guarida à estas ações mandando penhorar o único bem de familia, ferindo a lei 8009/90 e todo o compendio legislativo existente.

A temeridade das mudanças se dá justamente ao fato de que, se hoje pelo que se tem observado da insubordinação legislativa e processual de alguns magistrados, imagine o que não haverá se as alterações do CPC forem realmente aprovadas. O direito democrático clama por ampla defesa, assim como prima pela ordem jurídica, e o que se vê hoje é um verdadeiro politeísmo onde os magistrados estão se distanciado da sociedade civil e julgando de acordo com os seus critérios, divorciados da lei.

Parece-nos uma grande ilusão achar que será possível mudar a realidade da nossa Justiça Civil, do dia para a noite, apenas com alterações da disciplina processual, sem que enfrentemos decisivamente as grandes questões administrativas subjacentes, ou mesmo tentando extinguir o CNJ. Salvo, é claro, se partirmos para a criação de um processo do tipo autoritário, como vem sendo desenhado em que se permita ao órgão jurisdicional, a adaptação do procedimento a critério do magistrado, retirando o efeito suspensivo das apelações e admitindo a concessão de cautelares sem a ferramenta do processo cautelar.


Tais propostas, ao lado de tantas outras de caráter autoritário, ferem as garantias constitucionais do cidadão brasileiro e, como conseqüência, a própria democracia brasileira estará em perigo, se o preço da rapidez e da agilidade processual for a CRIAÇÃO DE UM JUIZ COM PODERES DIVINAIS.


Eis os motivos pelos quais levamos a público o presente entendimento no sentido de se criar uma verdadeira MOBILIZAÇÃO DE RESISTÊNCIA contra a aprovação pela Câmara dos Deputados ao CPC nos moldes previstos que com certeza, se aprovado, trará grande comprometimento aos direitos dos cidadãos brasileiros. Aos advogados nada lhes restará e passarão a ser meros corretores de um procedimento, não servindo para mais nada.




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