segunda-feira, 31 de outubro de 2011

AS MUDANÇAS DO CPC E O PERIGO DO  POLITEISMO





Existe uma preocupação que traz a insegurança ao povo brasileiro, haja vista o que temos verificado na questão dos julgamentos hostis, arbitrários, unipessoais e outros, bem como a despeito da vontade de um grupo que pretende a extinção do CNJ para torná-lo apenas um adorno para inglês ver.

Neste passo o Direito Brasileiro será nivelado por baixo ao estilo das conhecidas republiquetas militares.


Assim, temos combatido com veemência os julgamentos unipessoais pelo que observa na questão dos falsos condomínios. A população jurídica está apreensiva, pois se torna evidente ao operador do Direito que vive o dia a dia nos bastidores da justiça, que não é o Código de Processo Civil o gerador da lentidão do Judiciário, mas sim seus problemas de estrutura político-administrativa.
Sabemos assim que as mudanças do CPC não estão ai para agilizar e facilitar a vida do jurisdicionado, mas sim para outorga de maior poder aos Juízes bem como se formar um órgão estadual de jurisprudência federalizada, sem chances de revisão superior, sendo que não concordando com a decisão, para se recursar de eventuais decisões como as que verificamos hoje, se pulverize as economias do insurgente penalizando-o a ponto de levá-lo à banca-rota ou mesmo desistir e ter de engolir as arbitrariedades, “silente”.

Este procedimento de supressão legislativa e processual que se pretende com as mudanças do CPC, é temerário, pois é feito “aparentemente” como um remédio de desespero das consequências do problema criado pelo próprio judiciário em face ao acumulo de processos e não para sanar as verdadeiras causas da alegada lentidão.

(Um paliativo para a industria júris-farmacológica). Assim, as mudanças se realizadas, irão definitivamente fragilizar e muito o jurisdicionado, em face ao que hoje se observa na qualidade da distribuição da justiça. Não podemos esquecer que sem alterar as leis constitucionais e demais diplomas, não há como alterar o processo civil, sem que este “remendo”, esbarre na inconstitucionalidade destas mudanças e ao final penalizando o jurisdicionado.

Isso é óbvio! De outro lado muitos juristas inclusive a OAB já se deram conta do pano de fundo da questão das alterações. Em verdade estamos nos atendo ao princípio da razoabilidade. Hoje assistimos há mais de 25.000 vítimas de processos de cobrança impositiva e ilegal e o que observamos, causa preocupação no mundo jurídico. Em todos os recursos de nossa bancada, pleiteia-se a aplicação do art. 543-C. Este dispositivo processual em plena vigência no CPC sequer é comentado ou aplicado pelos julgadores nos recursos. Como exemplo nestas questões de cobrança impositiva, promovidas por associação de moradores à quem não é associado, já conquistamos dezenas jurisprudências no STJ, ainda, existem dois precedentes do STF, centenas de decisões em âmbito Estadual nas câmaras de direito Publico, sem contar as centenas de decisões de câmaras nos TJS, decisões estas, que vedam esta modalidade de captação de dinheiro, porém muitos magistrados ainda insistem em dar guarida à estas ações mandando penhorar o único bem de familia, ferindo a lei 8009/90 e todo o compendio legislativo existente.

A temeridade das mudanças se dá justamente ao fato de que, se hoje pelo que se tem observado da insubordinação legislativa e processual de alguns magistrados, imagine o que não haverá se as alterações do CPC forem realmente aprovadas. O direito democrático clama por ampla defesa, assim como prima pela ordem jurídica, e o que se vê hoje é um verdadeiro politeísmo onde os magistrados estão se distanciado da sociedade civil e julgando de acordo com os seus critérios, divorciados da lei.

Parece-nos uma grande ilusão achar que será possível mudar a realidade da nossa Justiça Civil, do dia para a noite, apenas com alterações da disciplina processual, sem que enfrentemos decisivamente as grandes questões administrativas subjacentes, ou mesmo tentando extinguir o CNJ. Salvo, é claro, se partirmos para a criação de um processo do tipo autoritário, como vem sendo desenhado em que se permita ao órgão jurisdicional, a adaptação do procedimento a critério do magistrado, retirando o efeito suspensivo das apelações e admitindo a concessão de cautelares sem a ferramenta do processo cautelar.


Tais propostas, ao lado de tantas outras de caráter autoritário, ferem as garantias constitucionais do cidadão brasileiro e, como conseqüência, a própria democracia brasileira estará em perigo, se o preço da rapidez e da agilidade processual for a CRIAÇÃO DE UM JUIZ COM PODERES DIVINAIS.


Eis os motivos pelos quais levamos a público o presente entendimento no sentido de se criar uma verdadeira MOBILIZAÇÃO DE RESISTÊNCIA contra a aprovação pela Câmara dos Deputados ao CPC nos moldes previstos que com certeza, se aprovado, trará grande comprometimento aos direitos dos cidadãos brasileiros. Aos advogados nada lhes restará e passarão a ser meros corretores de um procedimento, não servindo para mais nada.




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segunda-feira, 10 de outubro de 2011

CARTA ABERTA


DEPUTADOS FEDERAIS - JURISTAS - OPERADORES DO DIREITO - MINISTERIO DA JUSTIÇA - COMISSÂO ESPECIAL DA CÂMARA - BRASÍLIA

Senhores:


TEMERÁRIA É A APROVAÇÃO DO CPC NOS MOLDES ATUAIS

A DEFESA POPULAR é uma entidade sem fins lucrativos, criada por profissionais especializados, que luta pelos Direitos dos Cidadãos brasileiros. Atua na defesa do Estado de Direito e contra a impositividade, abusos e crimes tais como, fechamento ilegal de bairros, cobranças de taxas ilegais de serviços não requisitados, livre associação e outras garantias constitucionais.  

Nosso objetivo é prestar serviços de utilidade pública, informar, orientar e apoiar o cidadão de bem, vítima dos diversos crimes que se cometem contra o povo, principalmente contra a economia popular, ensinando o cidadão como proceder para defender seus direitos.
 
Atualmente estamos focados na luta contra os Falsos Condomínios, onde associações de moradores se desviaram de seus objetivos institucionais, orientadas por Administradoras de Condomínios, se autodenominando "CONDOMÍNIO" enganando moradores, proprietários, compradores e principalmente a própria justiça. Tudo para “captar o dinheiro alheio” e obrigar os moradores à “associação compulsória” através de ações Judiciais. 

O projeto do novo Código de Processo Civil (CPC), aprovado em dezembro pelo Senado, começou só agora a ser analisado por cinco juristas que fazem parte de uma comissão especial formada pela Câmara dos Deputados. Na primeira reunião, realizada na semana passada, foram debatidas alterações ao capítulo que trata do rito para a responsabilização de administradores e sócios por dívidas de empresas endividadas ou falidas - a chamada desconsideração da personalidade jurídica. "A matéria ainda é objeto de muita controvérsia.

Assim, devido à repercussão Nacional e por se tratar de uma questão de Ordem Publica, A Defesa Popular que hoje assiste a milhares de vítimas dos falsos condomínios, tem o dever institucional  em manifestar quanto a temeridade das pretendidas alterações do CPC, conscientizando a população os profissionais e os nobres Deputados quanto ao excesso de poder delegado aos julgadores no diploma a ser revisto. 
Temerária é a aprovação nesta situação, por que a comissão de juristas ao defender a retirada dos dispositivos de segurança dos jurisdicionados, suprimindo a análise das questões controvertidas pelas cortes superiores, não se traduzirá em democracia jurídica. Na seara dos falsos condomínios, a revisão de alguns recursos denominados (genérica e erroneamente) como repetitivos, estará legalizando o “modus operandis” do que se vislumbra da impositividade na seara dos falsos condomínios. 

Esclarecendo, entendemos que a questão das decisões estaduais serem federalizadas, não está devidamente clarificada no contexto de não se permitir ao jurisdicionado, o direito de buscar a opinião de uma corte mais experiente ou chamada superior. Ou mesmo, em se provar que as decisões hoje nesta seara, (falsos condomínios) são absolutamente inconstitucionais. De outro lado resta saber como ficarão as decisões já havidas pelo STJ que determina que as cobranças promovidas por associação são indevidas.  

Alertamos que os Tribunais Estaduais em algumas câmaras DE DIREITO PRIVADO insistem em julgar estas questões como sendo de direito, que uma associação filantrópica cobre de quem nada contratou. Alguns esclarecimentos são necessários a  identificar o pensamento da Defesa Popular.

A QUESTÂO É:  – O QUE SÃO “RECURSOS  REPETITIVOS?” - ..............Seriam aqueles entendimentos já havidos pelos Tribunais  decididos por algumas câmaras em (maioria), entendimentos estes que violam a Constituição Federal e se contrapõem às 39 jurisprudências do STJ, bem como afrontam os precedentes do STF? Veja que a questão está mal interpretada pelos idealizadores das mudanças.

Continuamos a positivar os ensinamentos acadêmicos, onde aprendemos que Ciências humanas não se confundem com Ciências Exatas. Entendemos que a questão é de suma importância para o povo brasileiro.

Os deputados devem acautelar-se no sentido de não permitir que se retire do jurisdicionado os dispositivos de segurança concedidos pelo legislador. - Agravos de Instrumento – Recurso Especial ou Extraordinário, visando a discussão das questões polêmicas que não figuram em legislação específica, como e o caso das cobranças dos falsos condomínios. 

Os juristas e os deputados não devem permitir que o conteúdo do novo CPC seja tratado de forma genérica a criar prejuízos ao jurisdicionado. Ainda ressaltamos; - Como já temos asseverado em matérias anteriores, o exercício da autoridade dispensa a conduta prepotente, arrogante, violenta ou permissiva de quem ocupa um cargo público, fatos esses que se verificam rotineiramente em muitas decisões na esfera dos falsos condomínios.

Esta é uma questão que deve ser sopesada quanto às decisões repetitivas para que não sejam usadas de forma genérica. Acredito que nesta parte, (recursos repetitivos) o atual código de Processo Civil, deixou bem claro o pensamento do legislador que se acautelou e trouxe um dispositivo de segurança contra decisões políticas e arbitrárias de alguns tribunais. Aperfeiçoou exatamente o que se pretendem mudar, e o fez de  forma objetiva para não se tornar uma lei genérica.

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 1o  Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 2o  Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

Entendemos que o dispositivo já existente, é altamente esclarecedor para o contexto processual retro. Assim a questão é: -  POR QUE os tribunais inferiores, quando requisitados a aplicar este dispositivo  543-C, jamais se manifestam?  - Por que no caso de nossa seara “os falsos condomínios” nem se cogita o assunto quando é requerida a aplicação deste dispositivo, inclusive em Embargos Declaratórios?

Estes indícios de excesso de poder e sem qualquer vestígio de respeito pelas decisões das cortes superiores é que causam a temeridade e estranheza no contexto das mudanças nesta parte do diploma que se pretende alterar.   

Afirmamos que hoje, possuímos 39 jurisprudências do STJ considerada a maia alta corte de justiça do Pais para estas causas, possuímos igualmente, 2 precedentes consultivos de orientação emanados pelo STF um deles recentíssimo. E como ficará esta situação com as  mudanças?

De outro lado temos centenas de decisões de câmaras de direito privado nos tribunais de justiça Estaduais sendo a (maioria das decisões) obrigando o morador a pagar por algo absolutamente hediondo contrarioamente à Superior Corte..
Surge nova questão: - Afinal para que servirá o STJ e o STF e como ficarão as decisões já existentes que vedam a cobrança ilegal feita por associações de moradores de forma impositiva à quem nada contratou ou aderiu?

Entendemos sinceramente que a questão das mudanças neste patamar é temerária e fere o principio do direito democrático justo, bem como, a supressão dos dispositivos mencionados, fatalmente irão vedar o direito constitucional à ampla defesa, passando a ser considerado em caso de aprovação deste absurdo, um novo código de processo civil, agora  imperial”, com características absolutamente “arbitrárias” e totalmente controvertidas, pois isto abrirá um precedente onde o Judiciário será investido do poder legislativo, bastando algumas decisões políticas em segunda instância, de igual teor; -  e pronto; - Temos aí a instituição de uma criação de lei sem oposição ou fiscalização superior a declarar a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade  o pior tudo consentido pelo novo diploma legal.

Ressalvamos que as conclusões se baseiam nas edições das propostas ainda não analisadas. Assim, torna-se também evidente que pela elaboração, pensaram em dar um clima constitucional, em não vedar eventual apreciação superior para eventual insurgência contra esta ou aquela decisão repetitiva;  = Mas se analisado o novo artigo para os Recursos, ver-se-á que o jursdicionado ao se insurgir contra aquela decisão, se submeterá a MULTAS, DEPÓSITOS - CAUÇÂO - CUSTAS ABSURDAS – e se negado o seguimento de seu recurso, deverá pagar a somatória de tudo que lhe foi imporsto pela condenação, com mais multas corrigidas e outras penalidades sem contar que seus bens estarão comprometidos ao titulo judicial. Acreditamos que isto se chama medidas proibitivas à ampla defesa.

É de nosso entender igualmente, que a classe dos operadores do direito, a OAB que se constitui em notórios (defensores da democracia), não poderiam ficar olhando e permitir que se instaure tamanha agressão em tempos de direito e boa justiça. Já não bastasse o ímpeto de se querer exterminar o CNJ, para não serem fiscalizados, agora querem se divorciar também do STJ e o STF, federalizando as decisões Estaduais o que sinceramente entendemos ser diametralmente oposto à Constituição Federal. Somente temos a lamentar se isto não for observado pelos nobres parlamentares estaremos aceitando um estado anárquico legalmente falando.
O que é pior tudo foi feito, sob o pretexto de menos trabalho aos juízes, para tanto, entenderam investir o magistrado de um super-poder sobre a vida do cidadão brasileiro, sem chances de se demonstrar a ilegalidade das decisões. inclusive sobre a própria coletividade em muitas cidades do País, como é o caso dos falsos condomínios que hoje combatemos. Ao advogado nada restará, pois as decisões repetitivas serão definitivas e quiçá como observamos hoje arbitrárias e serão digeridas quer queira quer não ao estilo faraônico.

Defesa Popular – Em luta contra o Estado paralelo de Direito - Depto Juridico

www.defesapopular.oprg – sobre os falsos condomínios.
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quarta-feira, 5 de outubro de 2011

GUERRA SILENCIOSA

UMA BATALHA SILENCIOSA QUE NÃO FAZ BEM AO JURISDICIONADO

A Defesa Popular desde 1996 vem monitorando o fenômeno que se estabeleceu no poder judiciário. Muitos juízes monocráticos e alguns de segundo grau, quando julgam as questões dos falsos condomínios prolatam as  suas sentenças, sem qualquer amparo de legislação pertinente, bem como  não são justificadas, iniciando assim um verdadeiro descompasso no equilíbrio da justiça e nos termos processuais. Pior ainda, muitos magistrados, desprezam todas as 30 jurisprudências existentes que vedam esta modalidade criminosa de se impor taxas, a quem nada contratou.   

Pedimos o parecer de nosso diretor jurídico quanto ao fenômeno existente, vez que que participa ativamente destas questões levando o clamor social aos ministérios bem como ao Senado Federal,  assim manifestando: -  

Já dizia Platão.....Aquele que comete a injustiça é mais infeliz que o injustiçado.


A Justiça vem empreendendo uma verdadeira batalha silenciosa nos bastidores do poder. Agindo nestas questões dos falsos condomínios, algumas Varas e Câmaras de alguns tribunais de justiça, julgam como se o STJ não existisse. As decisões se não fossem altamente predatórias ao direito dos moradores seriam risíveis.

Algumas decisões desprezam as leis e as jurisprudências que à duras penas conquistamos no STJ e agora STF, com o precedente importantíssimo em Recurso Extraordinário prolatado pelo Ministro relator Marco Aurtélio. Os tribunais Estaduais enfrentam desta forma o CNJ, o STJ e STF. Ao que parece pretendem a independência da estrutura que compõem a Justiça. Estas e outras razões são mais que suficientes para que não se permita diminuir a atuação de fiscalização do CNJ

Uma guerra, ao menos é o que parece ser, vez que quando nos defrontamos com outros casos mais comuns, todas as decisões dos tribunais estaduias se arvoram e justificam os acórdãos nas  jurisprudências do STJ ou STF,  porém, quando se trata da questão dos falsos condomínios, instaura-se um verdadeiro absurdo jurídico, juízes de piso, julgando como se fossem pessoas despreparadas, sem cultura, sem qualquer emoção ou humanidade. Prolatam sentenças absurdas e fora dos padrões processuais legais ou legislativos. Promovem sobressaltos inacreditáveis sobre provas, sobre as leis, forçando situações tais como condominio atípico e penhora de bem imóvel impenhorável, inclusive desprezando até mesmo dispositivos sumulares do STJ. Tais como a Súmula 375 STJ  ao final estas decisões são confirmadas pelas Cãmara de direito do Tjs.

Isto é um verdadeiro fenômeno que merece investigação do CNJ e da imprensa que se diz livre, para uma divulgação mais ampla deste episódio lamentável  somente visto no Brasil. Afinal as próprias corregedorias e órgãos de fiscalização da moralidade da justiça não estão conseguindo se entender nestas questões com uma verdadeira blindagem de magistrados que promovem o descrédito na próporia instituição da justiça. Mesmo com o pedido do Senador Alvaro Dias dicreiconad ao Poder judiciário não bastou a demover alguns julgadores deste avilte constitucional. 
Pedimos assim que a Imprensa livre deste País dê voz ao povo para que possa conscientizar toda a população e divulgar os efeitos catastróficos das decisões interessadas que devastam a vida do morador, cidadão honesto e pacífico deste País. O mau poder que esse esconde por de traz da questão, silenciou a imprensa e não se permitiu mais a divulgação ao povo. Até onde vai a cumplicidade?

A continuar neste passo ouso dizer que veremos em breve o caos social e a descrediblidade do poder judiciário com consequencias funestas para as vítimas dos falsos condomínios.   

Apoiamos o entendimento do especialista e colocamos nosso site http://www.defesapopular.org/ para receber as reclmações, como sempre todas sem excessão serão respondidas.

Não Faça Acordos
Não transija com a ilegalidade
Lute por seus Direitos

Defesa Popular : - Em luta contra o Estado Paralelo de Direito

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