quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

UM PRESENTE DE GREGO PARA A SOCIEDADE CIVIL


                       



A Defesa Popular sente a obrigação em nome dos milhares de vitimas da impositividade,  externar sua opinião neste episódio lamentável sobre a decisão do STF em se diminuir os poderes de um órgão tão importante para a moralização da Justiça como é o CNJ.  Assim, para não deixar a 4ª ação promovida pelos Magistrados ser impetrada no STF, entendeu o Ministro, conceder a liminar porém, recebemos com surpresa a suspensão de atributos que coloca o CNJ em "xeque".

A PERGUNTA É: Se a Justiça fiscaliza tudo quem fiscaliza os operadores da Justiça?


Lamentavelmente, temos presenciado milhares de processos serem arquivados pelas corregedorias Estaduais o que somente vem aumentar a sensação de impunidade de alguns magistrados que usam do poder para beneficiamento próprio ou de terceiros. 

Com todo o respeito que possuímos pela categoria, aliás um pilar importantíssimo que compõe a estrutura de poder mas pelo que vivenciamos e pela visão de campo de nossos operadores do direito, entendemos que reduzir o poder do CNJ é dar um tiro no pé do próprio poder que está literalmente nas mãos de alguns. A situação em especial na questão dos falsos condomínios, tornou-se insustentável e atrai a insegurança jurídica diz nosso diretor jurídico

..................O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um dos órgãos mais importantes ao controle da qualidade dos operadores da justiça no País.  Isto por que, temos presenciado casos escabrosos de abusos promovidos por magistrados de todos as entrâncias e nada acontece.  Ao contrário o protecionismo corporativo, sedimenta e dissolve o potencial ofensivo dos agentes que buscam nas decisões (bizarras) atender aos interesses de alguns poucos em detrimento de milhares.  Assim, com a (liminar) que denomino de decisão (elegante), mesmo que temporária, não acredito que o STF em seu plenário permita esvaziar o poder de gerenciamento da qualidade ética da justiça, atributo esse inerente ao CNJ.

Alguns diriam que nos casos dos falsos condomínios, se trata de acusações infundadas, porém, não se trata de acusar, mas sim de demonstrar, pois, as provas estão ai. (51 jurisprudências do STJ, 2 do STF (repercussão geral) 1099 dos TJs e assim mesmo, alguns continuam a condenar o morador a pagar este estelionato dos falsos condomínios. POR QUE? novamente pedimos resposta ao nosso Diretor jurídico.................

Responderei a questão com exemplos recentes: - Agentes de autarquias, fiscais diretores e outros, são flagrados com  patrimônio muito além das possibilidades financeiras de seus cargos.  

A lavagem de dinheiro é latente, antigamente, em muitos casos  do enriquecimento patrimonial desproporcional  por parte de alguns usavam o Jokey Club para comprar "pules" premiadas e assim incorporar ao Imposto de Renda justificando o enriquecimento - Sendo o jogo isento de tributação,  justificavam a aquisição de bens incompatíveis pelo salário aferido. Após passaram para a Loteria Esportiva, depois para entidades assistenciais e sempre o Governo Federal ao descobrir, cortava o mal pela raiz, assim vislumbrou-se a possibilidade de lavagem de dinheiro através das associações de moradores que são entidades filantrópicas sem fins lucrativos e nesta condição são isentas de impostos. A lavagem de dinheiro continua. Ademais, em Brasília detectamos terras da união sendo usadas para a formação destes feudos e a cobrança correndo solta pelas associações que se travestindo de governo impõem a segurança e cobram taxas por serviços. Um detalhe técnico estes loteamentos são absolutamente ilegais e são vendidos de forma ilegal com a conivencia de autoridades. Chegamos assim ao extremo do inconformismo onde na queda de braços para ver quem ganha; -  se os setores estaduais unidos politicamente ou o poder federal,  ainda não sabemos quem ganhará mas, sebemos quem perderá, justamente o jurisdicionado, o povo, o Direito, a constituição e o Brasil.

De qualquer forma nossa luta continua, será que pensam que o cidadão não percebeu que não querem acabar com este estelionato à dar guarida aos falsos condomínios? Certamente que todos já perceberam só não sabem ainda o porque.  


UMA SUGESTÂO

Esperançosos, aguardaremos o bom senso dos Nobres Ministros para se manter a força e a instituição do CNJ. Ao invés de reduzir-lhe os poderes, ao ontrário, que se faça do CNJ a instância final dos processos ético-disciplinares e administrativos,  podendo ainda ser criado inclusive, um sistema organizacional de instâncias, onde os processos éticos ou correcionais sejam julgados como na justiça comum Em primeira instância (nas corregedorias) e em segunda instância no CNJ, dando a chance do ofendido de ver as decisões inferiores serem reformadas, assim como é na justiça comum. Quiçá assim, diante da estrutura organizacional possaremos ter uma melhora significativa na qualidade de justiça e os desmandos e crimes de prevalecimento de cargo ou função cessem de vez. 

Afinal alguém tem de fiscalizar os excessos sob pena de anarquia.

Independente de qualquer resultado, a Defesa Popular estará e continuará exercendo a sua missão institucional, ou seja, defendendo os direitos do cidadão brasileiro.

Reafirmamos: Neste ano que se encerra, época de festividades e reflexão, aproveitamos para agradecer a todos os integrantes da Defesa Popular em todas as suas sucursais pelo trabalho desenvolvido agradecendo especialmente a equipe do CPD – R.I - Advogados - Diretoria, Departamento de artes, Representantes Estaduais e administrativos; - Não esquecendo os Parlamentares, Ministros, Desembargadores, Deputados, Senadores e autoridades em Especial por fim, as vítimas dos falsos condomínios que acreditaram em nosso trabalho, desejamos à todos um Feliz Natal e um Ano Novo com esperança de um País mais justo.

 

Defesa Popular - Em luta pela Mantença do Estado de Direito Democrático. 



CONTATO NACIONAL - 11.5506.6049













quarta-feira, 23 de novembro de 2011




UMA ANÁLISE MAIS ABRANGENTE SOBRE AS QUESTÕES JUDICIAIS QUE ENVOLVEM OS FALSOS CONDOMÍNIOS A JUSTIÇA E O CNJ  


Nota do Editor:- As conclusões e pareceres desta matéria são da lavra do especialista em direito civil Dr. Roberto Mafulde e pertinem ao problema atual detectado no Judiciário com reflexos diretos na questão dos falsos condomínios. Este editorial vai ao ar simultaneamente em rede Nacional “em todos os blogs” da Defesa Popular em todo o País, em especial, Brasília.


QUER CONHECER A VERDADE?  ENTÃO LEIA COM CALMA E ATENÇÃO



 A Defesa Popular solicitou ao seu diretor jurídico nacional para que tecesse algumas considerações sobre a importância do CNJ, a interligação da Justiça e o que se passa na área dos falsos condomínios. Vale a pena conferir.


Sr. Presidente Da Defesa Popular
Dedico este editorial para as vítimas dos falsos condomínios, inclusive familias que perderam seus entes queridos em razão de desgosto e dissabores, oriundos de atos não recomendáveis por uma parte do poder que fugiu de seus objetivos institucionais e por esta razão, estas vítimas tiveram suas casas leiloadas, sua poupança confiscada e suas familias desestruturadas, jogadas na rua sem qualquer respeito à dignidade humana.


- Um repórter de uma importante estação de televisão, perguntou-me o que se passa na questão dos falsos condomínios – Qual a situação da justiça – E as prefeituras coniventes.  Assim após a entrevista gravada, o jovem repórter foi impedido de publicar a matéria, pois uma ordem superior determinou que não devesse mexer neste caso. Razão pela qual, resolvi trazer a público o que realmente se passa por de traz destes “falsos condomínios” e outros absurdos, visando informar a população brasileira que deste tiver conhecimento.
- Sabemos que a sociedade brasileira amadureceu, os meios de comunicação ampliaram o conhecimento popular, assim nos dias de hoje não há mais como atuar sem transparência ou dignidade, pois o povo não suporta mais ser usado por “alguns” segmentos que sob o ranço do feudalismo, pretendem usar a boa fé da população para a satisfação de seus intentos perniciosos. Ademais a sociedade não entende um juiz distante e alheio aos problemas sociais.
- Não se trata de denuncismo ou mesmo de uma onda passageira que de forma oportunista embarcamos nesta “nau” de podridão que assola alguns setores da sociedade civil, que ai estão para roubar o dinheiro do povo. Trata-se de uma questão muito mais séria, que envolve agora a segurança jurídica e a integridade patrimonial do povo brasileiro, trata-se de uma questão de interesse Nacional e ordem pública.  
- Eis uma questão que preocupa a população brasileira; -  Pois bem, sabemos em princípio à grosso modo que -  O poder Legislativo legisla. - O poder Executivo sanciona põe em prática e executa. O Poder Judiciário reúne os demais poderes, aplica a legislação e manda cumprir a Lei executando-as.
- Bem, este conceito de parceria ou integração institucional, operacional entrelaçada do Estado, na teoria, sempre funcionou conforme a divisão dos poderes estabelecida por Montesquieu 
- Porém ultimamente temos observado que “alguns” integrantes destes Poderes, em especial “em nosso caso”, do poder Judiciário, estão transformando a instituição em um órgão político e não de Justiça. Isto por que devido ao sistema e sua origem organizacional “arcaica”, o poder judiciário se divorciou de tal forma dos demais poderes que agora pretende se separar do sistema, agindo como se um Estado independente fosse (um vaticano, por exemplo).
- Não admitindo fiscalização, ingerência e controle, os Tribunais Estaduais ao que se verifica pretendem federalizar as suas decisões, se auto-administrando, gerindo e promovendo o divórcio dos demais poderes, sem qualquer controle ou fiscalização, com seu orçamento próprio, tornando-se um poder que (legisla, executa e julga).       

- Assim estamos presenciando uma situação atípica, porém esperada, onde a política se transformou num paradigma de Estado independente; Onde as decisões não admitem contestação e nem reformas por outras cortes, quebrando  assim, a harmonia anteriormente existente entre as instâncias (monocráticas e superiores).  Hoje presenciamos a existência de uma “guerra silenciosa” entre os Tribunais Estaduais (monocráticos) e os Federais (superiores), pois no caso específico dos falsos condomínios, muitas decisões não acatam o pensamento das cortes máximas e, como “castigo” ao jurisdicionado insurgente, além de ser condenado de acordo com o entendimento unipessoal de “alguns” julgadores, obrigam o morador a ter gastos imensuráveis e dissabores para galgar as instâncias máximas, com dezenas de recursos para ao final fazer valer o que está previsto em Lei. Ou seja, o óbvio.

- Ora! Estamos vivenciando uma situação no mínimo bizarra, no que pertine à distribuição de justiça para a sociedade. (Veja o protecionismo das instituições bancárias), veja as indenizações quando aceitas, como são ínfimas em relação ao poder ofensivo destas instituições que execram o crédito do cidadão. Se não fosse triste seria risível.

- Porém, o que percebemos nas questões dos “falsos condomínios”, é um paralelo que chama atenção do povo brasileiro; - Para esclarecer aos não experts em direito, daremos um exemplo prático - Quando se aprecia a solução de um litígio “normal” entre Autor e Réu, exemplo (locação), em geral, os magistrados ao justificarem suas decisões do por quê condenam uma ou outra parte, “a legislação processual assim exige”, sempre justificam as decisões com enunciados baseados na lei, com ementas, jurisprudências ou súmulas dos Tribunais superiores. Porém quando se trata de questões que envolvem outros interesses, tais como (associação de moradores), as decisões são hostis, sem justificativa, absolutamente atípicas, sem aplicação de legislação pertinente, sem ementas, jurisprudências dos Tribunais superiores, limitando-se a justificar a condenação do morador não associado, afirmando que esta câmara assim entende e pronto.

- Estas decisões sem justificativa legal, demonstram a intenção de uma parcela do judiciário que se perdeu nos devaneios do poder. Assim, com este entendimento, “alguns” magistrados ferem integralmente os institutos consagrados no direito, tais como Direito Civil, Propriedade, Social Condicionado, Tributário, Consumidor, Constitucional, Legislação Civil específica, Federal, Municipal, Estadual, Parcelamento do Solo Urbano e em especial ferindo inclusive o próprio Processo Civil.  Ou seja, passa a legislar e afrontar o art. 5º inciso II XX XXII da Constituição Federal.

DAÍ SURGE A QUESTÂO: POR QUÊ?

- Como dito, verificando as decisões (condenações), após longa investigação, analisando centenas de decisões, bem como, minudentes estudos dos procedimentos, verificamos que na verdade o que existe é exatamente o ímpeto de “alguns” magistrados em promover o distanciamento dos princípios que norteiam a instituição de justiça, ou seja, nestas questões, “alguns” magistrados, manipulam as decisões para fazer prevalecer à opinião unipessoal ou “política” de “alguns” lideres ou núcleos políticos existentes, interessados no resultado destas causas.

- A questão é séria e complexa para ser tratada em algumas pinceladas e possui um sabor indisfarçável de desmando, mas vamos tentar demonstrar o que deve ser investigado e as conclusões serão estarrecedoras, causando espécie até mesmo aos mais leigos, como é o caso dos enunciados de “algumas” Câmaras ou Tribunais, que legislam;  -  É assim e pronto. Como exemplo (Enunciado n. 12 da 3ª Câmara do TJSP e enunciado n. 79 do TJRJ). (recentemente revogado por decisão do STF) e outros

- Neste prisma, temos observado que “algumas” Câmaras de “alguns” Tribunais Estaduais (2ª instância) têm empreendido uma campanha muito agressiva para que as suas decisões sejam imutáveis e finais. Para tanto se valendo de neologismos jurídicos (invenções jurídicas), visando positivar o entendimento de obrigatoriedade em se pagar entidade filantrópica, impondo esta obrigação à quem nada contratou ou aderiu. De outro lado, devido à tenacidade jurídica empreendida por nossa combatente equipe, conseguimos demonstrar às cortes Superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal bem como nos três poderes da República) que estas cobranças e obrigações que são imputadas ao morador por “algumas” Câmaras de direito privado, em verdade são absolutamente ilegais, pois além de ferirem um universo de leis existentes, contrariam frontalmente a constituição brasileira.

- A situação da disputa política pelo poder, “quem manda mais”, tem promovido um desconforto nas mais altas esferas do poder judiciário que têm de mover-se com cautela, haja vista a importância, responsabilidade e a grandeza da instituição de Justiça para o Brasil,  porém quem paga a conta desta luta velada é a população. 

- Desta feita o STJ, verificando a falta de bom senso e legalidade nestas decisões, tratou de adequar a questão com a emissão atualmente de 41 quarenta e uma decisões com julgamento de mérito, e tantas outras acompanhando aquelas, reformando o entendimento de segunda instância.  – Bem! Qual seria a normalidade jurídica? - As instâncias inferiores, como sempre fizeram e fazem, acatariam estas decisões usariam o art. 543-C do CPC e não permitiriam mais que estas ações sequer continuassem ou fossem distribuídas como cobranças de condomínio. 

Porém, estranhavelmente não é o que se verifica.

- As dezenas de decisões do STJ bem como agora duas do STF são literalmente desprezadas e “algumas” Câmaras de segunda instância, continuam a condenar o morador. E, para fingir que se cumpre a lei processual, justificam as decisões com decisões das próprias Câmaras ou de outras que assim se corporificam, a desprezar a existência do STJ e STF e relegando a legislação brasileira em especial a Constituição Federal ao esquecimento.

- “Alguns” magistrados de “alguns” Tribunais Estaduais, verificando que suas decisões estão sendo reformadas em progressão geométrica, obstaculizam a subida dos Recursos, criando empecilhos ou mesmo neologismos para se evitar a reforma destas decisões. Um fato ainda mais preocupante, é que “alguns” líderes políticos de câmaras, almejam federalizar as decisões de segundo grau para que não sofram mais reformas, para tanto contam com as mudanças do CPC ou mesmo a validação da PEC que está sendo elaborada no mesmo prisma. (Sugerimos ao Congresso e a Câmara que se acautelem no estudo destas propostas)

- Diante da gravidade desta questão, abrimos algumas portas dos bastidores do poder e nos deparamos com uma situação funesta. Os líderes e membros que pretendem federalizar as decisões como sendo final, são detentores de um patrimônio inimaginável e muito além de suas possibilidades financeiras, em face de seus salários que hoje são de R$ 18.000 a R$ 24.000 em média. Assim não há como se explicar a aquisição de Haras, fazendas, propriedades, mansões, ferraris, empresas, escritórios de advocacia milionários, etc., etc., o que tem causado espécie.

- Pelas arestas daqueles bastidores, ainda, verificamos que as corregedorias Estaduais, embora munidas de provas de abusos, desvios, e até mesmo crimes, arquivam os processos disciplinares contra “alguns” denunciados. Não há, portanto controle, não existe hierarquia, não há dependência, o que existe é um poder absolutista que de forma corpórea protege seus membros e pretende ser independente no comando dos rumos da sociedade brasileira e para mostrar sua força, mandam penhorar o único imóvel de moradia do morador infringindo mais uma Lei federal (8009/90), justificando que filantropia significa condomínio e assim gerando obrigação “propter rem”. (o imóvel responde pela divida de condomínio).

- Sempre estabeleço um paralelo entre a advocacia e o judiciário; - A primeira,  possui um sistema de controle da categoria (OAB) que através de suas corregedorias se dividem em três instâncias, visando verificar e punir os excessos cometidos pelos advogados contra os constituintes e defendendo-os contra injustiças praticadas pelos clientes.  Nesta categoria, (advocacia), uma das únicas que aplica o Código Penal nos julgamentos dos investigados, os índices de corporativismo ou desvios, embora existentes, são quase nulos o que não acontece em outras tantas como no funcionalismo do judiciário.

EIS A IMPORTÂNCIA DA EXISTÊNCIA DO CNJ:

- Hoje se verifica uma luta ferrenha nos bastidores da justiça para que o CNJ seja relegado a um mero departamento de adorno, sem poderes de controle, investigação ou punição. A Ministra Eliana Calmon Alves, tem se mostrado absolutamente competente e cumpridora das funções delegadas ao CNJ do qual é corregedora.  A atribuição primária desta corregedoria é fiscalizar e zelar pela imagem da justiça, promovendo um controle de qualidade moral e ética no judiciário, “o que apreciamos”, em especial quanto à conduta de “alguns” magistrados que pretendem se investir de poderes divinais e usam seus cargos públicos para obter vantagens para si ou para outrem.

- Vou dar um exemplo do que pode acontecer sem a existência de controle ético-penal: - Imagine a corporação da Policia Militar que possui um contingente de milhares e milhares de policiais, sem controle ou sem um órgão de punição por desvios?  Agora imaginemos o judiciário onde se decide o destino do cidadão ou mesmo a vida civil do jurisdicionado, sendo entregue nas mãos de “alguns” membros que possuem o poder absoluto quer o de polícia quer o civil?

- Assim, em 17 de Novembro de 2011  entregamos ao CNJ um dossiê completo relatando o que acontece na questão dos falsos condomínios e sua interligação direta com a importância do CNJ, demonstrando a mecânica existente neste “estelionato” promovido por administradoras de condomínio coniventes com associações de moradores, impondo através do judiciário ao povo brasileiro, o ônus de seus devaneios, inclusive sendo que algumas destas organizações (associação de moradores) amparadas por magistrados,  são usadas para intimidar e praticar a lavagem de dinheiro.  

QUER SABER COMO FUNCIONA O ESQUEMA?

- A associação, travestida de condomínio, realiza alguns serviços (adereços) contrata alguns guardinhas sem habilitação - (não são todas que fique bem esclarecido), assim contrata uma administradora de condomínio que imediatamente altera os estatutos sociais originais para iniciar o golpe e dar credibilidade jurídica ao engodo. Após, (inventa) despesas coloridas para o morador e envia boletos ilegais sem comprovação ou titulo - Este ao se deparar com o aviltante valor de imposição, não paga a associação que por sua vez, promove uma ação de cobrança que é recebida estranhavelmente como cobrança de condomínio pelo rito sumário. (hoje nem tanto devido à luta da Defesa Popular). mas o Magistrado aceita uma folha (papel de bala) cheia de valores sem qualquer comprovação ou prova de rateiohonesto como sendo dívida. 

- O juiz, sob o rito especial (condomínio) julga e condena o morador a pagar este avilte sob a “desculpa” de se evitar o enriquecimento ilícito. O morador recorre e vê seu recurso julgado improcedente e dependendo da câmara julgadora, geralmente as mesmas, ainda sofre acréscimo de condenação com multas estatutárias e multas por litigância de má-fé e o pior de tudo, o morador é condenado ao pagamento de parcelas vencidas, vincendas e a vencer, (decisão inconstitucional), finalmente condenado em honorários em 15% mais despesas processuais.

- “Tudo errado, pois devido ao espectro de abrangência destas ações que atingem comunidades inteiras milhões de moradores, trata-se de competência da esfera de (Direito Público) pois trata de direitos difusos e coletivos, jamais direito privado”. (outra estranheza)

- O Processo demora em média três anos, os valores crescem como se tivessem “fermento” elevando-se a pseuda dívida, agora positivada por "algumas" Câmaras para equivalentes valores próximos ao vlaor do imóvel da vítima. O morador que não é assessorado por especialista, perde e entra em pânico. Propõe um acordo que se aceito o filia eternamente e se não é aceito promove-se a execução. O processo volta para a primeira instância e inicia-se a Execução da “sentença”. O Juiz intima a vítima a pagar, porém esta, não possui o dinheiro, o imóvel (único bem de familia lei 8099/90) é penhorado e vai a leilão judicial.

A Associação se apresenta e pede a arrematação do imóvel pela dívida. O Juiz sem qualquer cerimônia ou cuidado defere - A organização adjudica e manda “leiloar” internamente ou vender para outros moradores, agora com o preço de mercado real, o dinheiro da venda entra na associação e é pulverizado entre os diretores. Por ser filantrópica e não ser tributada ou mesmo fiscalizada, a associação embolsa o dinheiro que é repartido. E, assim a sociedade brasileira é golpeada neste ESTELIONATO quase que perfeito. E o pior, com o aval de alguns magistrados que em muitas vezes são partícipes destas associações, onde se promove uma verdadeira limpeza étnica e social no bairro, digna de ser execrada dos anais da história da justiça brasileira.       

Entendo que a população brasileira, deve se unir e se for o caso protestar publicamente para que o STF e o STJ concedam ao CNJ os mesmos poderes existentes, como dito, ao exemplo da “OAB”. E, que se promova uma reforma profunda na “LOMAN” Lei Orgânica da Magistratura Nacional para que as penalidades não sejam mais estes verdadeiros mimos em caso de punição. Assim procedendo, estaremos realmente moralizando a instituição e o poder judiciário voltará à normalidade institucional, fazendo o que realmente foi criado para fazer, servir ao povo, ou seja, distribuir ao jurisdicionado a verdadeira e equânime JUSTIÇA, inclusive restaurando-se a cortesia entre profissionais, aquela dos tempos de outrora.

Por derradeiro, para onde direcionarmos nossa visão, em setores tais como:  licitações, obras, julgamentos, crédito, financiamentos, casa própria, saúde, etc., encontraremos “desacertos” e sérios indícios de corrupção, quanto mais se mexe, mais aparecem os cupins que estão se alimentando da seiva da dignidade do povo brasileiro. Somente com uma intervenção Federal “séria” e incisiva, poderemos restaurar a Paz social que foi (roubada) do cidadão brasileiro.

Finalmente, embora o longo texto acima esteja recheado de “tintas fortes”, reitero que não seja confundido pelo leitor, tenacidade jurídica e combate institucional com desrespeito, pois nos muitos anos de militância, este profissional mantém relações profisisonais com autoridades de todos os poderes, as quais respeita, admira e enalteçe,  mantendo vínculos de cortesia e dignidade moral.
       
Dr. Roberto Mafulde
  


segunda-feira, 31 de outubro de 2011

AS MUDANÇAS DO CPC E O PERIGO DO  POLITEISMO





Existe uma preocupação que traz a insegurança ao povo brasileiro, haja vista o que temos verificado na questão dos julgamentos hostis, arbitrários, unipessoais e outros, bem como a despeito da vontade de um grupo que pretende a extinção do CNJ para torná-lo apenas um adorno para inglês ver.

Neste passo o Direito Brasileiro será nivelado por baixo ao estilo das conhecidas republiquetas militares.


Assim, temos combatido com veemência os julgamentos unipessoais pelo que observa na questão dos falsos condomínios. A população jurídica está apreensiva, pois se torna evidente ao operador do Direito que vive o dia a dia nos bastidores da justiça, que não é o Código de Processo Civil o gerador da lentidão do Judiciário, mas sim seus problemas de estrutura político-administrativa.
Sabemos assim que as mudanças do CPC não estão ai para agilizar e facilitar a vida do jurisdicionado, mas sim para outorga de maior poder aos Juízes bem como se formar um órgão estadual de jurisprudência federalizada, sem chances de revisão superior, sendo que não concordando com a decisão, para se recursar de eventuais decisões como as que verificamos hoje, se pulverize as economias do insurgente penalizando-o a ponto de levá-lo à banca-rota ou mesmo desistir e ter de engolir as arbitrariedades, “silente”.

Este procedimento de supressão legislativa e processual que se pretende com as mudanças do CPC, é temerário, pois é feito “aparentemente” como um remédio de desespero das consequências do problema criado pelo próprio judiciário em face ao acumulo de processos e não para sanar as verdadeiras causas da alegada lentidão.

(Um paliativo para a industria júris-farmacológica). Assim, as mudanças se realizadas, irão definitivamente fragilizar e muito o jurisdicionado, em face ao que hoje se observa na qualidade da distribuição da justiça. Não podemos esquecer que sem alterar as leis constitucionais e demais diplomas, não há como alterar o processo civil, sem que este “remendo”, esbarre na inconstitucionalidade destas mudanças e ao final penalizando o jurisdicionado.

Isso é óbvio! De outro lado muitos juristas inclusive a OAB já se deram conta do pano de fundo da questão das alterações. Em verdade estamos nos atendo ao princípio da razoabilidade. Hoje assistimos há mais de 25.000 vítimas de processos de cobrança impositiva e ilegal e o que observamos, causa preocupação no mundo jurídico. Em todos os recursos de nossa bancada, pleiteia-se a aplicação do art. 543-C. Este dispositivo processual em plena vigência no CPC sequer é comentado ou aplicado pelos julgadores nos recursos. Como exemplo nestas questões de cobrança impositiva, promovidas por associação de moradores à quem não é associado, já conquistamos dezenas jurisprudências no STJ, ainda, existem dois precedentes do STF, centenas de decisões em âmbito Estadual nas câmaras de direito Publico, sem contar as centenas de decisões de câmaras nos TJS, decisões estas, que vedam esta modalidade de captação de dinheiro, porém muitos magistrados ainda insistem em dar guarida à estas ações mandando penhorar o único bem de familia, ferindo a lei 8009/90 e todo o compendio legislativo existente.

A temeridade das mudanças se dá justamente ao fato de que, se hoje pelo que se tem observado da insubordinação legislativa e processual de alguns magistrados, imagine o que não haverá se as alterações do CPC forem realmente aprovadas. O direito democrático clama por ampla defesa, assim como prima pela ordem jurídica, e o que se vê hoje é um verdadeiro politeísmo onde os magistrados estão se distanciado da sociedade civil e julgando de acordo com os seus critérios, divorciados da lei.

Parece-nos uma grande ilusão achar que será possível mudar a realidade da nossa Justiça Civil, do dia para a noite, apenas com alterações da disciplina processual, sem que enfrentemos decisivamente as grandes questões administrativas subjacentes, ou mesmo tentando extinguir o CNJ. Salvo, é claro, se partirmos para a criação de um processo do tipo autoritário, como vem sendo desenhado em que se permita ao órgão jurisdicional, a adaptação do procedimento a critério do magistrado, retirando o efeito suspensivo das apelações e admitindo a concessão de cautelares sem a ferramenta do processo cautelar.


Tais propostas, ao lado de tantas outras de caráter autoritário, ferem as garantias constitucionais do cidadão brasileiro e, como conseqüência, a própria democracia brasileira estará em perigo, se o preço da rapidez e da agilidade processual for a CRIAÇÃO DE UM JUIZ COM PODERES DIVINAIS.


Eis os motivos pelos quais levamos a público o presente entendimento no sentido de se criar uma verdadeira MOBILIZAÇÃO DE RESISTÊNCIA contra a aprovação pela Câmara dos Deputados ao CPC nos moldes previstos que com certeza, se aprovado, trará grande comprometimento aos direitos dos cidadãos brasileiros. Aos advogados nada lhes restará e passarão a ser meros corretores de um procedimento, não servindo para mais nada.




Defesa Poplar - Em luta contra o Estado Paralelo de Direito
http://www.defesapopular.org/ - saiba tudo sobre o tema
contato nacional 11.5506.6049

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

CARTA ABERTA


DEPUTADOS FEDERAIS - JURISTAS - OPERADORES DO DIREITO - MINISTERIO DA JUSTIÇA - COMISSÂO ESPECIAL DA CÂMARA - BRASÍLIA

Senhores:


TEMERÁRIA É A APROVAÇÃO DO CPC NOS MOLDES ATUAIS

A DEFESA POPULAR é uma entidade sem fins lucrativos, criada por profissionais especializados, que luta pelos Direitos dos Cidadãos brasileiros. Atua na defesa do Estado de Direito e contra a impositividade, abusos e crimes tais como, fechamento ilegal de bairros, cobranças de taxas ilegais de serviços não requisitados, livre associação e outras garantias constitucionais.  

Nosso objetivo é prestar serviços de utilidade pública, informar, orientar e apoiar o cidadão de bem, vítima dos diversos crimes que se cometem contra o povo, principalmente contra a economia popular, ensinando o cidadão como proceder para defender seus direitos.
 
Atualmente estamos focados na luta contra os Falsos Condomínios, onde associações de moradores se desviaram de seus objetivos institucionais, orientadas por Administradoras de Condomínios, se autodenominando "CONDOMÍNIO" enganando moradores, proprietários, compradores e principalmente a própria justiça. Tudo para “captar o dinheiro alheio” e obrigar os moradores à “associação compulsória” através de ações Judiciais. 

O projeto do novo Código de Processo Civil (CPC), aprovado em dezembro pelo Senado, começou só agora a ser analisado por cinco juristas que fazem parte de uma comissão especial formada pela Câmara dos Deputados. Na primeira reunião, realizada na semana passada, foram debatidas alterações ao capítulo que trata do rito para a responsabilização de administradores e sócios por dívidas de empresas endividadas ou falidas - a chamada desconsideração da personalidade jurídica. "A matéria ainda é objeto de muita controvérsia.

Assim, devido à repercussão Nacional e por se tratar de uma questão de Ordem Publica, A Defesa Popular que hoje assiste a milhares de vítimas dos falsos condomínios, tem o dever institucional  em manifestar quanto a temeridade das pretendidas alterações do CPC, conscientizando a população os profissionais e os nobres Deputados quanto ao excesso de poder delegado aos julgadores no diploma a ser revisto. 
Temerária é a aprovação nesta situação, por que a comissão de juristas ao defender a retirada dos dispositivos de segurança dos jurisdicionados, suprimindo a análise das questões controvertidas pelas cortes superiores, não se traduzirá em democracia jurídica. Na seara dos falsos condomínios, a revisão de alguns recursos denominados (genérica e erroneamente) como repetitivos, estará legalizando o “modus operandis” do que se vislumbra da impositividade na seara dos falsos condomínios. 

Esclarecendo, entendemos que a questão das decisões estaduais serem federalizadas, não está devidamente clarificada no contexto de não se permitir ao jurisdicionado, o direito de buscar a opinião de uma corte mais experiente ou chamada superior. Ou mesmo, em se provar que as decisões hoje nesta seara, (falsos condomínios) são absolutamente inconstitucionais. De outro lado resta saber como ficarão as decisões já havidas pelo STJ que determina que as cobranças promovidas por associação são indevidas.  

Alertamos que os Tribunais Estaduais em algumas câmaras DE DIREITO PRIVADO insistem em julgar estas questões como sendo de direito, que uma associação filantrópica cobre de quem nada contratou. Alguns esclarecimentos são necessários a  identificar o pensamento da Defesa Popular.

A QUESTÂO É:  – O QUE SÃO “RECURSOS  REPETITIVOS?” - ..............Seriam aqueles entendimentos já havidos pelos Tribunais  decididos por algumas câmaras em (maioria), entendimentos estes que violam a Constituição Federal e se contrapõem às 39 jurisprudências do STJ, bem como afrontam os precedentes do STF? Veja que a questão está mal interpretada pelos idealizadores das mudanças.

Continuamos a positivar os ensinamentos acadêmicos, onde aprendemos que Ciências humanas não se confundem com Ciências Exatas. Entendemos que a questão é de suma importância para o povo brasileiro.

Os deputados devem acautelar-se no sentido de não permitir que se retire do jurisdicionado os dispositivos de segurança concedidos pelo legislador. - Agravos de Instrumento – Recurso Especial ou Extraordinário, visando a discussão das questões polêmicas que não figuram em legislação específica, como e o caso das cobranças dos falsos condomínios. 

Os juristas e os deputados não devem permitir que o conteúdo do novo CPC seja tratado de forma genérica a criar prejuízos ao jurisdicionado. Ainda ressaltamos; - Como já temos asseverado em matérias anteriores, o exercício da autoridade dispensa a conduta prepotente, arrogante, violenta ou permissiva de quem ocupa um cargo público, fatos esses que se verificam rotineiramente em muitas decisões na esfera dos falsos condomínios.

Esta é uma questão que deve ser sopesada quanto às decisões repetitivas para que não sejam usadas de forma genérica. Acredito que nesta parte, (recursos repetitivos) o atual código de Processo Civil, deixou bem claro o pensamento do legislador que se acautelou e trouxe um dispositivo de segurança contra decisões políticas e arbitrárias de alguns tribunais. Aperfeiçoou exatamente o que se pretendem mudar, e o fez de  forma objetiva para não se tornar uma lei genérica.

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 1o  Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 2o  Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

Entendemos que o dispositivo já existente, é altamente esclarecedor para o contexto processual retro. Assim a questão é: -  POR QUE os tribunais inferiores, quando requisitados a aplicar este dispositivo  543-C, jamais se manifestam?  - Por que no caso de nossa seara “os falsos condomínios” nem se cogita o assunto quando é requerida a aplicação deste dispositivo, inclusive em Embargos Declaratórios?

Estes indícios de excesso de poder e sem qualquer vestígio de respeito pelas decisões das cortes superiores é que causam a temeridade e estranheza no contexto das mudanças nesta parte do diploma que se pretende alterar.   

Afirmamos que hoje, possuímos 39 jurisprudências do STJ considerada a maia alta corte de justiça do Pais para estas causas, possuímos igualmente, 2 precedentes consultivos de orientação emanados pelo STF um deles recentíssimo. E como ficará esta situação com as  mudanças?

De outro lado temos centenas de decisões de câmaras de direito privado nos tribunais de justiça Estaduais sendo a (maioria das decisões) obrigando o morador a pagar por algo absolutamente hediondo contrarioamente à Superior Corte..
Surge nova questão: - Afinal para que servirá o STJ e o STF e como ficarão as decisões já existentes que vedam a cobrança ilegal feita por associações de moradores de forma impositiva à quem nada contratou ou aderiu?

Entendemos sinceramente que a questão das mudanças neste patamar é temerária e fere o principio do direito democrático justo, bem como, a supressão dos dispositivos mencionados, fatalmente irão vedar o direito constitucional à ampla defesa, passando a ser considerado em caso de aprovação deste absurdo, um novo código de processo civil, agora  imperial”, com características absolutamente “arbitrárias” e totalmente controvertidas, pois isto abrirá um precedente onde o Judiciário será investido do poder legislativo, bastando algumas decisões políticas em segunda instância, de igual teor; -  e pronto; - Temos aí a instituição de uma criação de lei sem oposição ou fiscalização superior a declarar a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade  o pior tudo consentido pelo novo diploma legal.

Ressalvamos que as conclusões se baseiam nas edições das propostas ainda não analisadas. Assim, torna-se também evidente que pela elaboração, pensaram em dar um clima constitucional, em não vedar eventual apreciação superior para eventual insurgência contra esta ou aquela decisão repetitiva;  = Mas se analisado o novo artigo para os Recursos, ver-se-á que o jursdicionado ao se insurgir contra aquela decisão, se submeterá a MULTAS, DEPÓSITOS - CAUÇÂO - CUSTAS ABSURDAS – e se negado o seguimento de seu recurso, deverá pagar a somatória de tudo que lhe foi imporsto pela condenação, com mais multas corrigidas e outras penalidades sem contar que seus bens estarão comprometidos ao titulo judicial. Acreditamos que isto se chama medidas proibitivas à ampla defesa.

É de nosso entender igualmente, que a classe dos operadores do direito, a OAB que se constitui em notórios (defensores da democracia), não poderiam ficar olhando e permitir que se instaure tamanha agressão em tempos de direito e boa justiça. Já não bastasse o ímpeto de se querer exterminar o CNJ, para não serem fiscalizados, agora querem se divorciar também do STJ e o STF, federalizando as decisões Estaduais o que sinceramente entendemos ser diametralmente oposto à Constituição Federal. Somente temos a lamentar se isto não for observado pelos nobres parlamentares estaremos aceitando um estado anárquico legalmente falando.
O que é pior tudo foi feito, sob o pretexto de menos trabalho aos juízes, para tanto, entenderam investir o magistrado de um super-poder sobre a vida do cidadão brasileiro, sem chances de se demonstrar a ilegalidade das decisões. inclusive sobre a própria coletividade em muitas cidades do País, como é o caso dos falsos condomínios que hoje combatemos. Ao advogado nada restará, pois as decisões repetitivas serão definitivas e quiçá como observamos hoje arbitrárias e serão digeridas quer queira quer não ao estilo faraônico.

Defesa Popular – Em luta contra o Estado paralelo de Direito - Depto Juridico

www.defesapopular.oprg – sobre os falsos condomínios.
Contato Nacional .11.5506.6049